Decorreu ontem, no Porto, o II Simpósio Nacional "Desafios do Profissional de Serviço Social", no qual tive a oportunidade de apresentar uma comunicação sobre a temática da "Ética e Deontologia no Serviço Social" (que estará brevemente disponível aqui).
Para além de aspectos já anteriormente (aqui e aqui) abordados, centrei a minha intervenção nas metodologias de tomada de decisão ética. Uma das metodologia apresentadas (Dolgoff, Loewenberg & Harrington, 2005), os autores apresentam uma hierarquia de princípios éticos onde a confidencialidade surge como o sexto princípio mais importante.
Após a apresentação, tive a oportunidade de conversas com uma colega, que me expôs a sua não concordância com o apresentado, sustentando a primazia do princípio da confidencialidade. Disse, na comunicação, que "embora de extrema importância, o princípio da confidencialidade poderá ser quebrado quando outros princípios mais alto (os da hierarquia) se levantem".
Esta situação (a não primazia da confidencialidade) deve-se, essencialmente, ao enquadramento da profissão na própria definição apresentada pela IFSW (disponível também no site da APSS), ou seja, o facto dos "princípios dos direitos humanos e da justiça social [serem] fundamentais para o Serviço Social.". Por outras palavras, os princípios apresentados numa posição superior ao da confidencialidade na referida hierarquia, têm como base estes princípios fundamentais da profissão.
Mas o debate é necessário, principalmente num momento em que se tenta a criação duma ordem em Portugal, e que irá nortear/supervisionar uma prática deontológica correcta. Estará a confidencialidade acima de quaisquer outros princípios ou poderá ser quebrada nos momentos em que os direitos humanos estiverem em causa?
Falo, por exemplo, de situações como o perigo para a vida humana de terceiros, o abuso a menores, entre outros. Deveremos aqui manter a confidencialidade? Mesmo que tal signifique contrariar os direitos humanos e a justiça social?